Reconhecimento de firmas

Disciplinada pelos artigos 919 a 935 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, confira.

O ato de reconhecimento de firmas consiste, tão somente, em declarar a autoria da assinatura lançada no documento, não conferindo legalidade ao mesmo.

Para a prática do ato, deve ser apresentado documento de identificação civil em bom estado e dentro do prazo de validade.

Chama-se signatário aquele que assina e, para este, é aberta uma ficha, que é chamada de cartão ou ficha de assinatura.

O reconhecimento de firma pode ser por autenticidade/verdadeira, que é o reconhecimento com a declaração expressa de que a firma foi aposta na presença do notário, ou por semelhança, hipótese em que o reconhecimento decorre do confronto da assinatura apresentada pela parte no documento com a ficha-padrão (ou outro documento arquivado na Serventia, tal como procuração ou escritura), entre elas houver similitude.

O artigo 928 e 930 do CNCGJ/SC trazem os casos em que é obrigatório o reconhecimento de firma por autenticidade, ou seja, o signatário deve comparecer no cartório, quais sejam:

  1. transmitir ou prometer transmitir propriedade, posse ou direitos sobre bens imóveis;
  2. alienar ou dispor de direitos pessoais e reais;
  3. alienar veículos automotores;
  4. prestar aval, ou fiança com renúncia ao benefício de ordem;
  5. dispor de bens ou direitos de conteúdo econômico apreciável;
  6. Em documentos firmados por pessoa portadora de deficiência visual ou relativamente incapaz.

Aos demais documentos, como simples declarações de residências, desde que o signatário possua ficha ou cartão na serventia, sua presença é dispensada, sendo realizado o reconhecimento por semelhança.

Informações importantes:

  • Para o reconhecimento de firmas sempre é verificada a capacidade da pessoa, – ela precisa solicitar e compreender o que está se assinando, concordando com absolutamente todos os termos;
  • Pessoas jurídicas são sempre representadas, de forma que o reconhecimento de firmas é daquele que assina, como um diretor ou alguém nomeado para o ato;
  • Menores relativamente incapazes (entre 16 anos completos e 18 incompletos) devem ser assistidos pelos pais ou responsáveis e o reconhecimento será somente por autenticidade;
  • Para as pessoas portadoras de deficiência visual o reconhecimento também será somente por autenticidade e o Notário ou preposta lerá o documento ao signatário, sendo verificado que o mesmo possui conhecimento e compreensão do conteúdo, o ato poderá ser realizado.
Suportescreen tag
Importante: Este site faz uso de cookies que podem conter informações de rastreamento sobre os visitantes.