Testamentos
1) Testamento público: A lavratura de testamentos públicos é de competência exclusiva do Tabelião ou seu substituto legal, conforme artigo 1.864, I do Código Civil e artigo 537 do Código de Normas.
Precedido de análise criteriosa da documentação pessoal e capacidade para testar, o ato integra Livro Próprio da Serventia e antes de sua assinatura, será lido em voz alta pelo Oficial ou substituto, na presença do testador e suas testemunhas instrumentais, as quais, não serão dispensadas para este ato.
2) Aprovação de testamento cerrado: Esta modalidade de testamento é escrita pelo próprio testador/usuário, sendo que ao Oficial ou substituto incumbe sua aprovação, após análise criteriosa dos mesmos requisitos dos testamentos públicos.
Ele é conhecido como testamento “místico” uma vez que é acompanhado de um ritual todo especial, com a costura do envelope e o lacre de cera do seu invólucro de maneira a registrar qualquer tentativa de adulteração.